A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 10.º — Falta de exibição do certificado e da autorização especial
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003