- 1 -A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º
- 2 -Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º
Artigo 16.º — Autorização excepcional
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003