- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.
- 3 -Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17.º — Entidade competente para a emissão da autorização excepcional
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003