- 1 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.
- 2 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.
- 3 -Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.
Artigo 19.º — Validade da autorização excepcional
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003