- 1 -A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;
- b)Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.
- 3 -Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.
Artigo 18.º — Requisitos de emissão da autorização excepcional
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003