- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos guardas provisórios e estagiários durante o curso de formação de guardas e em período probatório, respectivamente.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009