- 1 -Na dependência do IGB poderá ser criado, caso as circunstâncias o recomendem, o Serviço de Inspecção de Segurança Bancária, abreviadamente designado por SISB, com funções de inspecção e contrôle da segurança das instituições de crédito.
- 2 -Os inspectores do SISB são nomeados e credenciados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano sob proposta do IGB sendo a respectiva categoria, vencimentos e quadro definidos em regulamento.
- 3 -Os referidos inspectores podem servir em regime de requisição e tomam posse perante o presidente do IGB.
ARTIGO 13.º — (Serviço de inspecção)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979