Para cumprimento das suas atribuições, poderá o IGB a pedido da Comissão, solicitar aos serviços públicos, às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades, as informações e os elementos tidos por necessários à prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.
ARTIGO 12.º — (Requisição de informações)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979