As normas genéricas sobre segurança a observar nas instituições de crédito são definidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, sob proposta do IGB, após parecer da Comissão referida no artigo 9.º
ARTIGO 17.º — (Normas genéricas)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979