Como órgão de coordenação, consulta e apoio para efeitos da segurança e protecção previstas neste diploma, é criada a Comissão Permanente de Segurança das Instituições de Crédito, abreviadamente designada por Comissão.
ARTIGO 9.º — (Comissão Permanente de Segurança das instituições de Crédito)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979