- 1 -Todas as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime de segurança criado pelo presente diploma e seu regulamento relativamente a todos os locais onde tenham instalados os respectivos serviços.
- 2 -Ficam igualmente vinculados ao indicado regime os meios afectos ao transporte de fundos e valores das instituições de crédito.
ARTIGO 3.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979