A segurança das instituições de crédito é garantida, designadamente, pelos seguintes meios e medidas:
- a)Existência de cofres ou casas-fortes com protecção físico-mecânica e electrónica;
- b)Contrôle de acessos aos locais onde se guardem ou manuseiem valores;
- c)Instalação de dispositivos de alarme electrónicos;
- d)Instalação de meios de protecção adequados à segurança e defesa dos trabalhadores, das instalações e dos meios e valores afectos ou à guarda das instituições de crédito;
- e)Instalação e contrôle de meios de identificação e de detecção de pessoas e armas;
- f)Programação, protecção e vigilância dos meios de transporte de fundos e valores;
- g)Difusão de normas internas visando a institucionalização de uma disciplina de segurança a observar pelos trabalhadores, após audição das suas estruturas representativas, sempre que contenham disposições que não integrem directamente a relação laboral;
- h)Pessoal especialmente habilitado para o exercício das tarefas de segurança;
- i)Outros meios e medidas que vierem a ser propostas, pelo Instituto de Gestão Bancária, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.