As condições e características que os dispositivos de segurança devem satisfazer e quaisquer outras medidas ou normas de segurança serão propostas pelo Instituto de Gestão Bancária, abreviadamente designado por IGB, com parecer favorável da Comissão referida no artigo 9.º, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
ARTIGO 5.º — (Equipamento de segurança)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979