- 1 -Por iniciativa das instituições de crédito ou por proposta do IGB, obtido parecer da Comissão referida no artigo 9.º podem ser criadas por aquelas, na dependência directa dos seus órgãos gestores, departamentos de segurança coordenadores da instalação, organização e funcionamento dos meios, medidas e serviços de segurança da respectiva instituição, onde será integrado todo o pessoal cuja missão seja a de assegurar a protecção e segurança dos seus trabalhadores, instalações e valores.
- 2 -No exercício das funções que lhe são cometidas no número anterior, o pessoal integrado nos departamentos de segurança, devidamente credenciado, tem direito ao uso dos meios de protecção e defesa de que possam dispor nos termos legais.
- 3 -Os órgãos de gestão devem indicar, por escrito, ao IGB a identidade dos responsáveis, pessoal de enquadramento e executivo dos departamentos de segurança, bem como a estrutura organizativa destes.
ARTIGO 8.º — (Estruturas de segurança)
Vigente desde: 17/08/1979
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Em vigor desde 17/08/1979