O ingresso nos quadros referidos no artigo 2.º do presente diploma está condicionado à habilitação com o curso de partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto ou Coimbra e faz-se por concurso de avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 5.º — Ingresso
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989