- 1 -O período normal de trabalho semanal das parteiras é de trinta e seis horas.
- 2 -O trabalho das parteiras pode ainda ser prestado, a título excepcional, em regime de tempo parcial, nos termos que vierem a ser regulamentados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Regimes de trabalho
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989