A transição das parteiras vinculadas a estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde para os escalões referidos no artigo anterior processa-se mediante diploma individual de provimento, após despacho do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Quadro I anexo, a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)