As parteiras que exercem funções em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde transitam para lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com o tempo de exercício de funções de parteira em qualquer serviço público ou instituição particular de solidariedade social, tendo em atenção as seguintes regras:
- a)Para o 1.º escalão, as parteiras remuneradas pela letra M com menos de cinco anos de exercício efectivo;
- b)Para o 2.º escalão, as parteiras remuneradas pela letra L, bem como as parteiras remuneradas pela letra M que tenham mais de cinco anos de exercício efectivo.