Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.
Artigo 114.º — Aquisições em reembolso de crédito próprio
Versão 5Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010
Alterado
Em vigor de 01/10/2002 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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