- 1 -É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
- 4 -[Revogado].
- 5 -O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 118.º-A — Dever de abstenção e registo de operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Aditado
Em vigor de 20/06/2009 a 22/11/2014
Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)
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