- 1 -Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
- 3 -A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
- 4 -O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.
- 6 -Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:
- a)A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
- b)O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da correspondente resposta completa quanto ao conteúdo.
- 7 -O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder 90 dias úteis.
Artigo 12.º-A — Prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 01/10/2002 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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