- 1 -Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.
- 2 -Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
- 3 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 133.º-A — Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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