- 1 -O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:
- a)Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida legislação;
- b)Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
- c)Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.
- 2 -A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente.
Artigo 137.º-F — Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)