- 1 -As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
- a)O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
- i)Fundos próprios principais de nível 1;
- ii)Fundos próprios adicionais de nível 1;
- iii)Fundos próprios de nível 2;
- b)O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
- c)O montante máximo distribuível;
- d)O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
- i)Pagamentos de dividendos;
- ii)Aquisição de ações próprias;
- iii)Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
- iv)Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
- a)O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
- 2 -As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
- 3 -A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:
- a)Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
- b)Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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