- 1 -Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas:
- a)Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;
- b)Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou grupos;
- c)Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para elaboração do respetivo plano de resolução;
- d)Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de crédito ou grupo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
- a)Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;
- b)Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);
- c)Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
- a)A natureza jurídica;
- b)A estrutura acionista;
- c)A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
- d)A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
- e)A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
- f)O perfil de risco e modelo de negócio;
- g)O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
- h)O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
- 4 -O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.
- 6 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.
- 7 -O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.
- 8 -O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.
Artigo 138.º-AI — Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos
AditadoVigente desde: 10/12/2022
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Aditado
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Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)