A adopção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Artigo 149.º — Aplicação de sanções
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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