- 1 -Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
- 2 -É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 40.º — Alteração dos elementos comunicados
AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 01/11/2007 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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