- 1 -A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao
regime geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao
estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
- 3 -Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
- 4 -O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.
- 5 -As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.º-C — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2009
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)
Aditado
Em vigor de 04/01/2008 a 19/06/2009
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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