- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:
- a)O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;
- b)O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
- c)O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
- 2 -O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:
- a)O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;
- b)O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos;
- c)O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;
- d)As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
- e)As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e
- f)As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º
- 3 -O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.
- 4 -Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 82.º-A — Cooperação com organismos internacionais
AditadoVigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)