- 1 -As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
- 2 -As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
- 4 -As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.
- 6 -As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
- 7 -O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
- 8 -Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações da instituição de crédito.
Artigo 90.º-A — Registos e arquivo
AditadoVigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)