- 1 -A licença pode ser revogada nos termos gerais de direito.
- 2 -A licença é revogada pela autoridade portuária:
- a)Quando a empresa deixe de reunir as condições de acesso ou de exercício da actividade para que foi licenciada e não as repuser no prazo de dois meses contados da respectiva notificação pela autoridade portuária;
- b)Quando a empresa deixe de exercer actividade própria, por período superior a seis meses, devido a causas que não caiam no domínio de força maior;
- c)Quando o titular da licença falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou convencionais perante a autoridade portuária e utilizadores do porto ou dos portos onde exerça a sua actividade;
- d)Quando o titular da licença tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Revogação da licença
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993