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4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou.
5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito legal da sua missão ou não emanem de autoridades legalmente competentes para o efeito.
6 - As decisões tomadas pelos comandos locais devem ser comunicadas de imediato ao escalão superior.
Art. 2.º São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B ao Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção: