Altera o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e o Decreto-lei n.º 265/93, de 31 de Julho (aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)
Processo de requisição
1 - ...
2 ...
3 - ...
4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou.
5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito legal da sua missão ou não emanem de autoridades legalmente competentes para o efeito.
6 - As decisões tomadas pelos comandos locais devem ser comunicadas de imediato ao escalão superior.
Art. 2.º São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B ao Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção:
Prestação de serviços especiais
Prestação de serviços a outras entidades
Art. 3.º O artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Licença por motivo de transferência
Art. 4.º São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:
Alojamento
Inexistência do direito a suplemento de residência
Não é conferido o direito a suplemento de residência quando:
Art. 5.º - 1 - Têm direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 21.º-A aditado pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade em que prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, sargentos e praças da Guarda colocados por imposição em local distanciado de mais de 30 km da localidade sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.