- 1 -A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações sociais, subsídio de refeição e suplemento de forças de segurança.
- 2 -Poderá ser nomeado em comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogável, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, pessoal militar da Guarda para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
- 3 -A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
- 5 -Os serviços especiais prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do comandante-geral, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
Artigo 17.º-A — Prestação de serviços especiais
Vigente desde: 24/11/1994
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Em vigor desde 24/11/1994