- 1 -Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode destacar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
- 2 -A Guarda pode ainda destacar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
- 3 -A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.
Art. 3.º O artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º-B — Prestação de serviços a outras entidades
Vigente desde: 24/11/1994
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Em vigor desde 24/11/1994