- 1 -O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.
- 2 -O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.
Art. 4.º São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 176.º — Licença por motivo de transferência
Vigente desde: 24/11/1994
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Em vigor desde 24/11/1994