- 1 -A moratória destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, e englobará o capital e os juros em dívida.
- 2 -A moratória terá início na data do vencimento da primeira das operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no número anterior que ocorra após 1 de Julho de 1997.
- 3 -Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
Artigo 2.º — Condições gerais
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997