- 1 -O reembolso das operações referidas no artigo anterior será efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.
- 2 -Em cada anuidade será atribuída uma bonificação da taxa de juros no valor de 61,5% da taxa de referência prevista pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se esta taxa for superior à taxa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre esta última taxa.
Artigo 3.º — Condições financeiras
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997