Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades
Objecto
Condições gerais
Condições financeiras
Condições de bonificação
Formalização
A moratória é formalizada por adicional aos contratos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, em termos a definir pelo IFADAP.
Outras condições
Financiamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Cardoso Leal.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)