- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da atribuição das bonificações da taxa de juros previstas no presente decreto-lei não poderão ultrapassar, em 1998, 1 milhão de contos.
- 2 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Cardoso Leal.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 28/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1997