- 1 -Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida ora criada.
- 2 -As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 6.º — Outras condições
Vigente desde: 28/10/1997
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Em vigor desde 28/10/1997