Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária
Objecto
Montante
O crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, por ano, 60 milhões de contos.
Condições
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.
Competências
Compete ao IFADAP:
Incumprimento
Financiamento
Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juros, previstas neste diploma, são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do IFADAP.
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 145/94, de 24 de Maio, e 69/95, de 11 de Abril.