- 1 -A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
- 2 -A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos.
- 3 -A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.
Artigo 7.º — Condições de transmissão dos dados
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999