- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
- 2 -São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
- a)O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;
- b)A câmara municipal respectiva.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.
- 6 -As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/88, de 25 de Outubro, devendo ser observados os critérios definidos nos artigos 2.º e 8.º
Artigo 3.º — Processo de denominação
Vigente desde: 22/08/2007
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