- 1 -As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas, por via electrónica e em formulário próprio, à direcção regional de educação respectiva.
- 2 -As propostas devem ser acompanhadas dos pareceres das assembleias de escola dos estabelecimentos de educação ou de ensino respectivos, os quais têm natureza vinculativa.
- 3 -A direcção regional de educação submete, por via electrónica, a proposta ao serviço central do Ministério da Educação com atribuições ao nível do planeamento da rede escolar, acompanhada do respectivo parecer.
- 4 -Compete ao serviço central do Ministério da Educação:
- a)Analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino e o respectivo processo instrutor;
- b)Preparar e submeter a proposta de despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo competente.
Artigo 6.º — Instrução do processo
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007