- 1 -O pessoal policial está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulações de funções públicas e privadas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal policial enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009