- 1 -Em acto de serviço, o pessoal policial deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, em acto de serviço, o pessoal policial pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos.
- 3 -Os procedimentos atinentes à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 9.º — Aptidão física e psíquica
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009