- 1 -São promovidos à categoria de chefe principal os chefes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de chefe.
- 2 -A promoção prevista no número anterior tem em conta a antiguidade dos candidatos e é precedida de procedimento concursal por avaliação curricular a realizar nos anos de 2010 e de 2011.
- 3 -O número de postos de trabalho necessários à execução do disposto nos números anteriores é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 117.º — Recrutamento excepcional para a categoria de chefe principal
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009