- 1 -Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.
- 2 -O pessoal policial habilitado com os cursos previstos no número anterior é posicionado nos termos do disposto no artigo 60.º, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de nomeação.
- 3 -Os chefes habilitados com o curso de promoção a subchefe principal previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, ou com o curso de promoção a subchefe-ajudante previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, e no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, são nomeados na categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 2009 constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de intendente a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial regulado pela Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de Junho.
- 5 -Até 31 de Dezembro de 2010 não constitui pré-requisito para o recrutamento para a categoria de subintendente a aprovação no Curso de Comando e Direcção Policial previsto no artigo 50.º
- 6 -O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.
- 7 -Após o posicionamento previsto no n.º 3 o número de postos de trabalho na categoria de chefe principal é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 116.º — Salvaguarda de cursos
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009