- 1 -O fundo de fardamento da PSP, previsto no Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -É criada uma comissão liquidatária, com as seguintes funções:
- a)Inventariar todo o património em termos de material de fardamento em depósito e propor o respectivo destino;
- b)Concluir os processos de aquisição pendentes;
- c)Apurar a conta corrente de fardamento de cada elemento policial, sendo os respectivos saldos credores ou devedores imputados aos respectivos titulares;
- d)Apurar os actos administrativos de natureza financeira, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de fardamento.
- 3 -A composição da comissão liquidatária do fundo de fardamento é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento do fundo de fardamento.
- 4 -O encerramento do fundo de fardamento é efectuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 5 -As receitas que constituem o fundo de fardamento são receitas próprias da PSP, consignadas à realização das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2 do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 122.º — Fundo de fardamento da PSP
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009